O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E A SÚMULA Nº 23 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO

Auteurs

  • Rodrigo Zacharias Pontifícia Universidade Católica de São Paulo http://orcid.org/0000-0003-3869-6165
  • Paulo Bueno de Azevedo Universidade de São Paulo; Faculdade de Direito Santo André (FADISA) http://orcid.org/0000-0001-9440-4580
  • Cristiane Haik Doutoranda e mestre, ambos em Direito das Relações Sociais (Direito Previdenciário) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogada e Professora. http://orcid.org/0000-0001-9162-4326

DOI :

https://doi.org/10.25245/rdspp.v10i2.1099

Mots-clés :

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUBSIDIARIEDADE. SÚMULA 23. TRU.

Résumé

Contextualização: Segundo a súmula nº 23 da Turma Regional de Uniformização do Juizado Especial Federal da 3ª Região, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição, devido a idosos com mais de 65 anos e pessoas com deficiência, dependerá da análise da obrigação alimentar de parentes, nos termos positivados no Código Civil, de modo que somente será concedido o benefício em caráter subsidiário à capacidade de sustento do núcleo familiar do requerente. Objetivo: O objetivo deste estudo é aferir se o entendimento contido na referida súmula é consonante com os objetivos magnos da Constituição Federal “dirigente” de 1988, contidos em seu art. 3º, bem assim se é compatível com as regras do art. 20 e §§ da Lei n.º 8.742/91 (Lei Orgânica da Assistência Social). Método: O presente estudo utiliza métodos dedutivo e indutivo, mediante pesquisas bibliográfica, legislativa e jurisprudencial. Resultados. Analisam-se o significado do princípio da subsidiariedade, a Doutrina Social da Igreja e a obrigação alimentar prevista no Código Civil e no art. 229 da Constituição Federal. Concluiu-se que a súmula nº 23 da TRU da 3ª Região, expressiva do princípio da subsidiariedade, atende aos fins sociais mas deve ser aplicada com cautela pelo juiz na apreciação da miserabilidade no caso concreto. Contribuições. O artigo apresenta uma noção precisa da subsidiariedade, contextualizando-a com as realidades trazidas a julgamento no Judiciário, delimitando sua possibilidade de aplicação apenas a casos específicos e excepcionais.

Bibliographies de l'auteur

Rodrigo Zacharias, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Doutorando em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestrado em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pelo Instituto Toledo de Ensino de Bauru. Especialista em Direito Público. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Formador da ENFAM. Juiz Federal.

Paulo Bueno de Azevedo, Universidade de São Paulo; Faculdade de Direito Santo André (FADISA)

Doutor em Direito Penal pela Universidade de São Paulo. Professor de Direito Penal na Faculdade de Direito Santo André (FADISA). Formador credenciado na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM. Juiz Federal.

Cristiane Haik, Doutoranda e mestre, ambos em Direito das Relações Sociais (Direito Previdenciário) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogada e Professora.

Doutoranda e mestre, ambos em Direito das Relações Sociais (Direito Previdenciário) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogada e Professora.

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Publiée

2022-12-06

Comment citer

Zacharias, R., Azevedo, P. B. de, & Haik, C. (2022). O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E A SÚMULA Nº 23 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO. Revista Direitos Sociais E Políticas Públicas (UNIFAFIBE), 10(2), 712–743. https://doi.org/10.25245/rdspp.v10i2.1099

Numéro

Rubrique

DOUTRINAS NACIONAIS