O DIREITO DE VOTO DOS CONDENADOS CRIMINALMENTE: UMA ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DOI:
https://doi.org/10.25245/rdspp.v5i1.200Palavras-chave:
Voto. Preso. Suspensão do Direito Político. Exercício da Cidadania. Sufrágio.Resumo
Este artigo elabora uma crítica ao modo pelo qual a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado, prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal é interpretada e aplicada pelo sistema jurídico atualmente. Este trabalho não se refere à capacidade eleitoral passiva do cidadão condenado criminalmente, ou seja, a capacidade de ser votado, mas procura defender que a sua capacidade eleitoral ativa, que compreende o direito de votar, não deve ser suspensa. Busca-se demonstrar que a postura do Estado de Direito ao suspender o direito de voto desumaniza ainda mais as pessoas que são condenadas criminalmente. Afinal, o que pode impedir que essas pessoas exerçam o direito de votar? Pelo simples fato de estarem com condenação criminal, elas automaticamente deixam de ter anseios? Deixam de ter opiniões políticas? Tornam-se subordinadas a opiniões alheias? Não têm mais filhos, muitas vezes ainda incapazes de exercer sua cidadania, para representar nas urnas? Por fim, pretende-se com esse trabalho deixar uma crítica ao entendimento atual e apresentar uma possível visão mais ampla, e consequentemente mais cidadã, do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
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