AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA E PROTEÇÃO/EFETIVAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
DOI:
https://doi.org/10.25245/rdspp.v5i1.201Palavras-chave:
Processo Penal, Controle de convencionalidade, Audiência de Custódia, Direitos HumanosResumo
A atuação violenta é marca indelével das instituições que integram o sistema penal brasileiro. A consolidação do modelo de processo penal de índole garantista instituído no país a partir da abertura democrática, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda encontra resistência na cultura autoritária arraigada nas instituições que integram o sistema punitivo. Nesse ambiente, as audiências de custódia, previstas no art. 7º, apartado 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos – ratificada pelo Brasil em 1992, por meio do Decreto nº 678 –, apenas começaram a ser implementadas nas capitais brasileiras no ano de 2015, por força da edição da Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essas audiências visam à apresentação do indivíduo preso em flagrante à autoridade judiciária dentro do prazo de vinte e quatro horas a contar da lavratura do auto de prisão com a finalidade de aferir a (i)legalidade da constrição e averiguar a prática de tortura/maus-tratos. O presente artigo tem por objetivo analisar a importância do controle de convencionalidade e, reflexamente, das audiências de custódia no Processo Penal brasileiro. Para tanto, o texto encontra-se estruturado em duas partes: na primeira, busca-se apresentar o panorama atual de violação de direitos humanos no cárcere no Brasil, dando ênfase à atuação do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no que se refere ao assunto; no segundo, empreende-se uma análise do controle de convencionalidade e da audiência de custódia como condição de possibilidade para a melhoria das condições penitenciárias e humanização do processo penal no país.
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