A ORDEM PÚBLICA COMO FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA E O ESTADO INQUISITIVO DE DIREITO
DOI:
https://doi.org/10.25245/rdspp.v5i1.257Palavras-chave:
Prisão Preventiva, ordem pública, estado de exceçãoResumo
O amplo rol de direitos fundamentais inscritos na Carta Maior representa considerável aperfeiçoamento do sistema jurídico brasileiro e, muitas vezes, denota verdadeira ruptura com o preconizado em diplomas constitucionais anteriores. A atual Carta Magna admite, contudo, as medidas cautelares restritivas de liberdade. Imperioso questionar, pois, se tal custódia, quando decretada com fulcro na garantia da ordem pública, cuja previsão legal remonta à década de 1940, compatibiliza-se com a normativa constitucional hodierna. Desse modo, diante das sucessivas modificações legislativas e constitucionais implementadas desde o advento do Código de Processo Penal, imprescindível questionar o que se entende por garantia da ordem pública, bem como demonstrar a sua afronta à ordem constitucional vigente. Nesse sentido, o presente estudo visa analisar, inicialmente, a cautelaridade no Processo Penal brasileiro, sobretudo quanto às medidas restritivas de liberdade, conforme já apontado, para após, proceder a análise crítica sobre os fundamentos autorizadores da custódia cautelar, tendo-as como paradigma não diante de um Processo Penal desconstitucionalizado, peculiar dos Estados inquisitivos, mas sim a partir de um sistema normativo balizado e justificado por respeito às garantias constitucionais, típico de um Estado Democrático.Referências
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