O RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA SOB A ÓTICA DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
DOI:
https://doi.org/10.25245/rdspp.v9i1.892Palavras-chave:
Direitos Humanos, Criança, Adolescente, Filiação Socioafetiva, Conselho Nacional de JustiçaResumo
A presente pesquisa trata do reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva sob a ótica dos direitos de crianças e adolescentes. O problema que se pretende responder é o seguinte: o reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva, regulamentado pelos Provimentos n. 63 e n. 83 do Conselho Nacional de Justiça, está em consonância com o princípio do interesse superior da criança e do adolescente? Para tanto, define-se como objetivo geral analisar se o procedimento de reconhecimento de filiação socioafetiva pelas serventias notariais, na forma estabelecida pelos Provimentos n. 63 e n. 83 do Conselho Nacional de Justiça, atende ao princípio do superior interesse. Os objetivos específicos são os seguintes: abordar o direito fundamental à convivência familiar a partir do marco da teoria da proteção integral, analisar o instituto da filiação socioafetiva e sua evolução no ordenamento jurídico e, por fim, avaliar se o procedimento de reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva protege adequadamente os direitos de crianças e adolescentes. O método de abordagem empregado é o dedutivo, enquanto o de procedimento é o monográfico, com técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Constata-se que o procedimento de reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva atende ao princípio do superior interesse, possibilitando que situações fáticas em que crianças e adolescentes ostentam a condição de filhos sejam regularizadas de forma célere e simplificada, ao mesmo tempo em que confere segurança jurídica suficiente para assegurar a proteção dos direitos crianças e adolescentes.Referências
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