MEDICALIZAÇÃO NAS INSTITUIÇÕES SOCIALMENTE CONCEBIDAS: POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS

Autores

  • Maria Marconiete Fernandes Pereira Centro Universitário de João Pessoa/ UNIPÊ
  • Gustavo Camacho Meira de Sousa Centro Universitário de João Pessoa/UNIPÊ

DOI:

https://doi.org/10.25245/rdspp.v8i3.896

Palavras-chave:

Medicalização. Instituições. Sociedade.

Resumo

Este artigo trata da consequência da denominada medicalização nas instituições criadas pelas relações humanas. É compreendida como fenômeno que causa efeitos na sociedade, a partir de uma atuação dos profissionais da área biomédica. Envolve também as instituições econômicas criadas pelos indivíduos, para a sua interação social. Serão  apresentados os conceitos e à análise da medicalização nos campos político, econômico e social. Discorrer-se-á  sobre suas formas, como a biopolítica, o comportamento transgressivo das normas sociais, o controle social e o processo irregular, atentando-se para os três principais tipos de iatrogêneses. Será trazida ao debate a visão associativa entre a medicalização e as instituições da ciência econômica, sob perspectiva das diferentes conceituações, com base na teoria institucionalista. Buscar-se-á uma definição que possa incorporar suas amplas concepções. Abordar-se-ão as ideias de escolas institucionalistas, analisando-se as instituições com base na concepção de Douglas North. Serão indicadas as causas socioculturais que motivam as mudanças institucionais, segundo a teoria da microeconomia, fazendo-se uma análise das restrições formais e informais. Concluir-se-á que a medicalização é vetor da mudança institucional das restrições socialmente concebidas. O desenvolvimento do tema será feito através de um estudo qualitativo e dedutivo de revisão bibliográfica.

 

Palavras-chave: Medicalização. Instituições. Sociedade.

Biografia do Autor

Maria Marconiete Fernandes Pereira, Centro Universitário de João Pessoa/ UNIPÊ

Doutora em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco. Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba. Professora Titular de Direito e do Programa de Pós-Graduação em Direito/Mestrado do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ).

Gustavo Camacho Meira de Sousa, Centro Universitário de João Pessoa/UNIPÊ

Mestrando no Programa de Pós-Graduação em Direito e Sustentabilidade pelo Centro Universitário de João Pessoa, Especialista em Processo Civil, Juiz de Direito no Estado da Paraíba. 

 

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Publicado

2020-12-22

Como Citar

Pereira, M. M. F., & de Sousa, G. C. M. (2020). MEDICALIZAÇÃO NAS INSTITUIÇÕES SOCIALMENTE CONCEBIDAS: POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS. Revista Direitos Sociais E Políticas Públicas (UNIFAFIBE), 8(3), 469–490. https://doi.org/10.25245/rdspp.v8i3.896

Edição

Seção

DOUTRINAS NACIONAIS

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