DISCURSOS DE ÓDIO EM MEIOS VIRTUAIS E O EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO: O JUDICIÁRIO BRASILEIRO EM TRÊS ATOS
DOI:
https://doi.org/10.25245/rdspp.v6i1.325Keywords:
Discurso de ódio. Liberdade de Expressão. Meios virtuais. Brasil.Abstract
O presente estudo problematiza os limites do exercício da liberdade de expressão em meios virtuais e o discurso de ódio. Destarte, o objetivo geral desta pesquisa consistiu analisar de que forma o Judiciário brasileiro tem interpretado as interseções entre discursos de ódio em meios virtuais e o exercício da liberdade de expressão. O estudo se utiliza do método dialético e de abordagem qualitativa. Os tipos de pesquisa adotados o bibliográfico e descritiva. A técnica de coleta de dados foi a documental, por meio de julgados encontrados no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, categorizados à luz análise de conteúdo. Quanto à primeira categoria analítica eleita, constatou-se que os votos dos Ministros foram embasados em teses distintas para a delimitar os limites entre a liberdade de expressão e o discurso de ódio. Descaracteriza-se o crime de racismo, na tese defendida, a partir do argumento de que quando o constituinte quis se referir à raça apenas quanto a população negra, não sendo possível aludir aos judeus enquanto tais. Ainda, quanto a esta categoria, vê-se que também se utiliza de fatos histórico-bíblicos para fundamentar a decisão. Por outro lado, se fundamenta a decisão do primeiro julgado analisado a partir do postulado do princípio da proporcionalidade, seja em sua aliança com a perspectiva sobre dignidade da pessoa humana, como meio de solução de conflitos, ou no sentido de invocá-la para afirmar que o princípio da liberdade de expressão deve prevalecer sobre a situação de racismo envolvida. Na segunda categoria analítica concluiu-se que a decisão se inspira no caso analisado inicialmente – reconhecido como o marco do debate sobre discurso de ódio no Brasil – ao retomar os fundamentos do princípio da proporcionalidade e da dignidade como ponderadores do caso em questão. Por fim, e de forma controversa, inferiu-se da última categoria analítica que a decisão do caso colocado não se utiliza do princípio da proporcionalidade – como se vê firmado nos outros julgados analisados – tendo, ao contrário, legitimado o discurso de ódio contra minorias sexuais.References
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