ATIVISMO JUDICIAL
IMPACTO INSTITUCIONAL EM FACE DO DESENVOLVIMENTO
DOI:
https://doi.org/10.25245/rdspp.v12i1.1262Palabras clave:
instituições, ativismo judicial, desenvolvimento econômico, segurança jurídica.Resumen
O presente trabalho tem como objetivo principal analisar as consequências que o ativismo judicial gera nas regras formais do jogo (instituições formais) e, por via de consequência, no desenvolvimento econômico. Para tanto, o ensaio passa pela teorização das intuições nas lições de Douglas Cecil Noth, de modo a compreender a função das instituições formais enquanto redutoras das incertezas, assim como entender se o papel por elas exercido é importante para o desenvolvimento. No mais, analisa-se as fontes de criação de instituições formais no ordenamento jurídico brasileiro e as influências que o princípio da segurança jurídica desempenha nesse processo de formulação. Por derradeiro, esboça-se no que consiste o ativismo judicial no Brasil, suas distinções e fatores de impulso, e os efeitos no desenvolvimento econômico. Concluiu-se que a postura vista como ativista, entendida como aquela que transgride os limites (formais e materiais) das regras do jogo e que usurpa a competência do órgão responsável por criar estas, abala diametralmente a função de redução das incertezas desempenhada pelas instituições formais. O método utilizado foi o indutivo e a fonte de pesquisa envolveu material bibliográfico atinente ao tema de ativismo judicial.
Citas
ARRUÑADA, Benito; ANDANOVA, Veneta. Instituições de mercado e competência do judiciário. In: ZYLBERSZTAJN, Decio; SZTAJN, Rachel (org.). Direito e economia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.
ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.
BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. In: [Syn]Thesis, v. 5, n. 1, 2012, p. 23-32. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/synthesis/article/view/7433. Acesso em: 10 maio 2021.
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
DINIZ, Maria Helena; SANTIAGO, Mariana Ribeiro. As duas faces da judicialização. In: Revista Jurídica Unicuritiba, v. 1, n. 63, 2021, p. 517-541. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/5258. Acesso em 10 maio 2021.
NORTH, Douglas Cecil. Instituições, mudança institucional e desempenho econômico. São Paulo: Três Estrelas, 2018.
PINHEIRO, Armando Castelar. Segurança jurídica, crescimento e exportações. IPEA. Out/2005. Rio de Janeiro. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=4301. Acesso em: 14 jul. 2021.
RAMOS, Elival da Silva. Ativismo judicial: parâmetros dogmáticos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito Constitucional brasileiro. In: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Constituição e segurança jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
SZTAJN, Rachel; AGUIRRE, Basilia. Mudanças institucionais. In: ZYLBERSZTAJN, Decio; SZTAJN, Rachel (org.). Direito e economia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.
TORRES, Marcos Abreu. Autocontenção do Judiciário: imediatismo em querer resolver passivos sociais impede julgador de perceber que problemas se agravarão a longo prazo. 2019. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/autocontencao-do-judiciario-30082019. Acesso em: 14 jul. 2021.