O MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – BREVES REFLEXÕES
DOI:
https://doi.org/10.25245/rdspp.v3i1.52Palabras clave:
Dignidade humana, Ministério Público, Pessoa com deficiência.Resumen
As pessoas com deficiência deparam-se a todo momento, com atos atentatórios aos seus direitos e garantias fundamentais e uma vez que o respeito à dignidade humana constitui-se proteção sedimentada no texto da Constituição Federal vigente a busca incessante pelo resguardo aos direitos destas pessoas é fator imperativo, verificando-se na atuação do Ministério Público o instrumento mais eficaz para a efetivação da redução destas violações de direitos, que subsumem atitudes preconceituosas, marginalizadoras e portanto, desumanas. Com espeque no disposto no art. 129, parágrafo 1º. da Constituição Federal, é conferida legitimidade ativa ao Ministério Público, para propositura de ações civis públicas, sendo que a Lei da Ação Civil Pública (7347/85) elenca as hipóteses de seu cabimento, aplicando-se subsidiariamente à Lei que especificamente assegura o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência e sua efetiva integração social (Lei 7853/89). Conclui que compete ao membro do “parquet”, a fiscalização de toda a sociedade, em respeito ao exercício da cidadania, pelas pessoas com deficiência.
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