JORNADA 12X36 EM AMBIENTE INSALUBRE SEM EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA E A VIOLAÇÃO AO MÍNIMO SOCIAL
DOI:
https://doi.org/10.25245/rdspp.v8i2.693Palabras clave:
meio ambiente do trabalho, reforma trabalhista, jornada 12x36, mínimo social, controle de convencionalidade, direitos humanosResumen
O presente artigo trata de uma das alterações legais promovidas pela lei 13.467/2017 no que diz respeito à possibilidade de adoção da jornada 12x36 em ambiente de trabalho insalubre independente de fiscalização e licença prévia. Inicialmente será feita contextualização das normas que dizem respeito à jornada de trabalho como normas de direito social e ambiental, e, portanto, de direitos humanos. Em seguida, analisar-se-á a possibilidade de restrição a tais direitos, tendo como parâmetro o mínimo social desenvolvido na obra Judging Social Rigths de Jeff King, para então confrontar o novo dispositivo legal com os textos constitucionais e da convenção 155 da OIT. Na sequência será defendido o status constitucional da referida convenção, para então abordar a necessidade de que toda norma para ser declarada válida seja compatível não apenas com a Constituição Federal, mas também com as normas internacionais de direitos humanos. A partir desta conclusão será analisada a compatibilidade da nova legislação trabalhista com os textos constitucionais e convencionais a fim de analisar a validade da alteração realizada.
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