A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E A APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DOI :
https://doi.org/10.25245/rdspp.v5i1.190Mots-clés :
ato inconstitucional, nulidade, efeito repristinatório, controle difuso e contraditório.Résumé
O ato normativo inconstitucional é nulo. Quando é declarada a inconstitucionalidade de um ato normativo os atos revogados por aquele serão automaticamente restabelecidos, já que não revogados validamente. Essa é a essência do chamado efeito repristinatório, que não se confunde, apesar da similitude semântica, com a repristinação. O efeito repristinatório será aplicado de forma automática na declaração de inconstitucionalidade de ato normativo. Ocorre no controle de constitucionalidade em geral, resta saber se no controle difuso deverá ser adotada a cautela de ser observado o contraditório a respeito, especialmente por força dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil atual.
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