O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL SOB A ÓTICA CONTEXTUAL BRASILEIRA – AVANÇOS E RETROCESSOS.
DOI :
https://doi.org/10.25245/rdspp.v2i1.27Mots-clés :
Tribunal Penal Internacional – Estatuto de Roma – Tribunais de ExceçãoRésumé
Os grandes acontecimentos históricos que ensejaram a criação de Tribunais de exceção demonstraram que as grandes ofensas que a humanidade sofreu não poderiam ficar impunes, e que havia uma grande necessidade da criação de um Tribunal de caráter permanente para melhor processar e julgar e até para repressão de tais crimes. Assim, em 17 de julho de 1998 a cidade de Roma foi palco da criação de um Estatuto que mais tarde daria a luz ao Tribunal Penal Internacional. Após o depósito dos 60 instrumentos de ratificação, em 2002 passou a vigorar o Estatuto de Roma, originando assim o Tribunal Penal Internacional. Este Tribunal possui competência para julgar os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de agressão e crimes de guerra. Sua organização interna se dá na forma de quatro órgãos, quais sejam: a Presidência, as Divisões judiciais, o Gabinete da Promotoria e a Secretaria. Atualmente, o Estatuto de Roma conta com 122 Estados membros e já atuou em 18 casos e tem mais 8 situações pendentes de análise. O Estatuto de Roma está incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro desde 2002. E em 25 de setembro de 2002, fora expedido o Decreto 4.388/2002, que deu validade ao Estatuto.
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