A ADI 4275 DO STF ACENDEU UM FAROL NA PENUMBRA DA DOR DO CONSTRANGIMENTO PELO PRECONCEITO E INTOLERÂNCIA, PARA BRILHAR O DIREITO À DIGNIDADE HUMANA E DA PERSONALIDADE DOS TRANSEXUAIS

Autores

  • Evandra Mônica Coutinho Becker Universidade Cesumar
  • Cleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentão Universidade Cesumar

DOI:

https://doi.org/10.25245/rdspp.v11i1.1062

Palavras-chave:

Nome social. Dignidade Humana. Atos civis

Resumo

 

RESUMO: O nome é a nossa primeira identidade. A primeira apresentação e o que nos diferencia em público. E ter um nome que não condiz com seu gênero é muito difícil no dia a dia dos travestis e transexuais.  Além da parte psicológica, na parte social, para um transexual é vexatório ser chamado pelo nome civil em público, pois não há identificação do mesmo com tal nome. O nome social foi uma conquista para a identificação de tais pessoas, garantindo um direito personalíssimo, de identidade, esvaziando aos poucos o preconceito que humilha e constrange e a violência fruto do ódio e da intolerância. Os transexuais em razão da intolerância e da humilhação sofrida, desenvolvem a depressão e ideias suicidas. O nome social é uma questão de dignidade humana. É fruto de decisão do ADI 4275 STF, e de normatização do CNJ pelo Provimento 73. aos cartórios de Registro Civil. Desse modo, o tema do presente estudo é a adequação do nome social em proteção à dignidade humana e aos direitos de personalidade, e a participação deste com o novo registro civil em todos os atos civis, inclusive o casamento. Nesse sentido tem-se por objetivo analisar o direito do transexual de alteração do nome e do gênero no registro civil, e o direito à dignidade humana e aos direitos da personalidade.

Biografia do Autor

Evandra Mônica Coutinho Becker, Universidade Cesumar

Mestranda no Programa “Stricto Sensu” de Mestrado e doutorado em Ciências Jurídicas da UNIVERSIDADE CESUMAR - UNICESUMAR; Pós-graduada "Lato Senso"- especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Damásio Educacional; Graduação em Direito - Bacharela em Direito pela UNIVERSIDADE CESUMAR - UNICESUMAR; ADVOGADA OAB/PR 85.732; Pós-graduação "Lato Senso" - especialista em Docência no Ensino Superior pela UNIVERSIDADE CESUMAR - UNICESUMAR; Graduada e licenciada em Letras Português/Inglês pela UNIVERSIDADE CESUMAR – UNICESUMAR. Endereço eletrônico: emonicacoutinho@hotmail.com 

Cleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentão, Universidade Cesumar

Doutora em direito Civil pela UFPR - Universidade Federal do Paraná; Pós doutora em hermenêutica jurídica pela UNISINOS - Universidade Vale dos Sinos – RS; Mestre em Direito Civil e graduação em direito pela UEM - Universidade Estadual de Maringá; Professora na graduação em direito e no Programa de Mestrado e Doutorado da UNIVERSIDADE CESUMAR – UNICESUMAR; Professora na Pós-graduação em Direito de Família – na UEL-Universidade Estadual de Londrina.  Professora na EMAP-Escola da Magistratura do Estado do Paraná-Maringá; Pesquisadora do ICETI - Instituto de ciência e pesquisa científica da UNIVERSIDADE CESUMAR – UNICESUMAR; advogada. Endereço eletrônico: cleidefermentao@gmail.com

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Publicado

2023-07-05

Como Citar

Coutinho Becker, E. M. ., & Gomes Rodrigues Fermentão, C. A. (2023). A ADI 4275 DO STF ACENDEU UM FAROL NA PENUMBRA DA DOR DO CONSTRANGIMENTO PELO PRECONCEITO E INTOLERÂNCIA, PARA BRILHAR O DIREITO À DIGNIDADE HUMANA E DA PERSONALIDADE DOS TRANSEXUAIS. Revista Direitos Sociais E Políticas Públicas (UNIFAFIBE), 11(1), 41–69. https://doi.org/10.25245/rdspp.v11i1.1062

Edição

Seção

DOUTRINAS NACIONAIS