O TELETRABALHO COMO INSTRUMENTO DE INCLUSÃO LABORAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA À LUZ DO DIREITO AO TRABALHO DECENTE
DOI:
https://doi.org/10.25245/rdspp.v10i1.1164Palavras-chave:
teletrabalho. pessoa com deficiência. trabalho decente. direito ao trabalho.Resumo
O objetivo do artigo é apresentar o debate entre o teletrabalho como ferramenta de inclusão da pessoa com deficiente no contexto laboral, pretende-se ainda apresentar colaboração para os estudos sobre o tema, ao chamar a atenção para o conteúdo essencial dos direitos fundamentais – em especial o direito fundamental social ao trabalho, direcionado às pessoas com deficiência – e ao realizar uma reflexão crítica sobre a utilização das tecnologias – aqui entenda-se o teletrabalho – como mecanismo de inclusão no mercado de trabalho e possível inclusão social, face ao princípio do valor social do trabalho visualizado sob o enfoque do princípio da fraternidade e solidariedade. Para tanto, o estudo utilizou-se do mão de método dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica e do estudo da legislação nacional e internacional. No intento de as principais aspectos do contrato de trabalho como forma de inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.Ao final, são feitos breves apontamentos sobre as especificidades brasileiras e sua possibilidade de aplicação como garantia da dignidade da pessoa humana.
Referências
ALTAFIM, Iara Guimarães. Mobilização pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência é defendida em debate. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2012/05/14/mobilizacao-pelo-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-defendida-em-debate . Acesso em: 16 julho de 2020.
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em:http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_05.10.1988/CON1988.pdf. Acesso em: 07 de junho de 2020.
BRASIL. Lei nº. 7.853, de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7853.htm Acesso em: 12 set. 2020.
BRASIL. Lei nº 13.146, de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da pessoa com deficiência). Disponível em: . Acesso em: 22 setembro de 2020.
COUTINHO, Maria Luiza Pinheiro. Discriminação na relação de trabalho: uma afronta ao princípio da igualdade. 1 ed. Rio de Janeiro: AIDE, 2003. p.77
DARCANCHY, Mara Vidigal. Teletrabalho para pessoas portadoras de necessidades especiais. São Paulo: LTr, 2006.
DINIZ, Bismarck Duarte. Apontamentos acerca do direito ambiental do trabalho. In: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; IRIGARAY, Carlos Teodoro José Hugueney (Orgs.). Novas perspectivas do direito ambiental brasileiro: visões interdisciplinares. Cuiabá: Cathedral, 2009. p. 223-257.
DRUCK, Graça. Trabalho, precarização e resistências: novos e velhos desafios?. Caderno Crh, Salvador: v. 24, p. 37-57, 2011.
FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direito das pessoas com deficiência: garantia de igualdade na diversidade. Rio de Janeiro: WVA, 2004.
GOSDAL, Thereza Cristina. Dignidade do trabalhador: um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da honra. São Paulo: LTr, 2007.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Censo Demográfico 2010: resultados preliminares da amostra. Disponível em: <http://ibge.gov.br./home/estatistica/populacao/censo2010/default.shtm>. Acesso em: 07 de junho de 2020.
ROMITA, Arion Sayão. Direito do Trabalho — Temas em Aberto. São Paulo: LTr, 1998.
SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.
VILLATORE, Marco Antonio César. O Decreto n° 3.298 de 20/12/99 – A Pessoa Portadora de Deficiência no Direito do Trabalhador Brasileiro e o Tema no Direito Comparado. Revista LTr n°64-05/618 Vol. 64, n° 05, 2000, pág. 44.
LARA, Xico. Trabalho, educação, cidadania: reflexões a partir de educação entre trabalhadores. Rio de Janeiro: CAPINA/CERIS/MAUAD, 2003.
BOMBASSARO, Luiz Carlos; RI JÚNIOR, Arno Dal; PAVIANI, Jayme (Orgs.). As interfaces do humanismo latino. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004. Disponível em: https://books.google.com.br/books?id=rwLpGOR3fYC&printsec=frontcover&dq=. Acesso em: 11 setembro de 2020.
PEGORARO, L.N ; CEGARRA, C. M. O. Teletrabalho: uma alternativa à pessoa com deficiência. In: XXVII Congresso Nacional do Conpedi – Porto Alegre – 2018 – Porto Alegre. Anais do XXVII Congresso Nacional do Conpedi. Tema: “Teletrabalho: uma alternativa à pessoa com deficiência”. Porto Alegre. 2018. p.130 – 145. Disponível em: < http://conpedi.danilolr.info/publicacoes/34q12098/a210870r/Nl6q7IF6btq2vrN7.pdf> Acesso em 20 abril de 2020.
PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
ROSSIT, Liliana Allodi. O meio ambiente de trabalho no direito ambiental brasileiro. São Paulo: LTr, 2001.
FINCATO, Denise Pires. A regulamentação do teletrabalho no Brasil: indicações para uma contratação minimamente segura. Revista Jurídica Luso-brasileira. v. 1, n.3, 2016. Disponível em: http://repositorio.pucrs.br/dspace/handle/10923/11404. Acesso em: 05 de junho de 2020.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenções. Disponível na versão eletrônica em https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/lang--pt/index.htm. Acessado em 02 de agosto de 2020.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.. Recomendações. Disponível na versão eletrônica em https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_242958/lang-- pt/index.htm. Acessado em 02 de agosto de 2020.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.. Agenda Nacional do Trabalho Decente. Brasília: OIT, 2013. Disponível em: < http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/decent_work/doc/ agenda_nacional_trabalho_decente_536.pdf>. Acesso em: 17 março de
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.. Medir o progresso na luta contra o trabalho infantil: estimativas e tendências mundiais 2000-2012. Genebra: OIT, 2013. Disponível em: < http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_ norm/---ipec/documents/publication/wcms_221799.pdf>. Acesso em: 26 março de 2020.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.. Relatório global sobre salários 2012/13: salários e crescimento equitativo. Genebra: OIT, 2013. Disponível em: < http:// www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/pdf/relatorio_ global_salarios_2012_2013.pdf>. Acesso em: 17 março de 2020.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.. Secretaria Internacional do Trabalho no Brasil. Trabalho decente nas Américas: uma agenda hemisférica, 2006-2015. Brasília: OIT, 2006. Disponível em: < http://www.oitbrasil.org.br/sites/ default/files/topic/decent_work/doc/agenda_hemisferica_537.pdf>. Acesso em: 17 março de 2020.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.. Vantagens do trabalho a distância. Genebra, 2013. Disponível em <http://www.oitbrasil.org.br/content/vantagens-do-trabalho-distancia> Acesso em 20 setembro de 2020.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. O que é Trabalho Decente. Genebra, [201-]. Disponível em < http://www.oitbrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-de-cente> Acesso em 20 setembro de 2020.
LIMA, Marina Torres Costa. A proteção jurídica da pessoa com deficiência. Disponível em: <https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/4124> . Acesso em: 01 outubro de 2020.
ZARPELON, Raphael. Proteção jurídica contra a discriminação das pessoas portadoras de deficiência física nas relações de trabalho. Rev. TRT. 9ª Região, Curitiba, v. 31. n. 56, p. 95-132, jan/jun. 2006. p. 126.