A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E A APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Autores

  • Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP, Ribeirão Preto, SP, Brasil
  • Eduardo Alexandre Young Abrahão UNAERP E TJ -SP http://orcid.org/0000-0003-1067-4335

DOI:

https://doi.org/10.25245/rdspp.v5i1.190

Palavras-chave:

ato inconstitucional, nulidade, efeito repristinatório, controle difuso e contraditório.

Resumo

O ato normativo inconstitucional é nulo. Quando é declarada a inconstitucionalidade de um ato normativo os atos revogados por aquele serão automaticamente restabelecidos, já que não revogados validamente. Essa é a essência do chamado efeito repristinatório, que não se confunde, apesar da similitude semântica, com a repristinação. O efeito repristinatório será aplicado de forma automática na declaração de inconstitucionalidade de ato normativo. Ocorre no controle de constitucionalidade em geral, resta saber se no controle difuso deverá ser adotada a cautela de ser observado o contraditório a respeito, especialmente por força dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil atual. 

Biografia do Autor

Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP, Ribeirão Preto, SP, Brasil

Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2008), Mestre em Direito do Estado Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002), Procurador do Estado de São Paulo.

Eduardo Alexandre Young Abrahão, UNAERP E TJ -SP

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, Mestrando em Direito pela UNAERP, Professor de Direito Processual Civil

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Publicado

2017-07-11

Como Citar

Ferreira, O. A. V. A., & Abrahão, E. A. Y. (2017). A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E A APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Revista Direitos Sociais E Políticas Públicas (UNIFAFIBE), 5(1), 421–455. https://doi.org/10.25245/rdspp.v5i1.190

Edição

Seção

DOUTRINAS NACIONAIS