O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA: UMA ANÁLISE FRENTE AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF
Palavras-chave:
ANVISA, Critério, Direito fundamental, Judicialização da saúde, STF.Resumo
A partir da análise da temática da judicialização da saúde, prende-se o olhar na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA. Nesse sentido, a problemática a ser enfrentada consiste em averiguar se as decisões que concedem medicamentos sem registro na ANVISA seguem os critérios definidos pelo próprio Supremo, quando da decisão da saúde - Suspensão de Tutela Antecipada 175, 211 e 278, Suspensão de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355 e Suspensão de Liminar 47 -, e analisar quais são os novos critérios que estão sendo aplicados pela jurisprudência a esses casos. Para elaboração deste trabalho, utilizar-se-á o método dedutivo e a técnica de pesquisa bibliográfica. Verifica-se, ao final, que a falta de registro não é um empecilho ao fornecimento desses medicamentos em caso de mora da ANVISA, sendo que os critérios estabelecidos na decisão da saúde referentes aos medicamentos sem registros estão sendo respeitados nas demais decisões, condizentes a comprovação de sua eficiência, segurança e qualidade, através de seu registro junto a renomadas agências reguladoras e a inexistência de substituto terapêutico no Brasil, trazendo o Recurso Extraordinário 657.718/MG novos critérios, como a exigência da existência de pedido de registro e a mora da ANVISA em apreciá-lo.
Referências
AGRA, Walber de Moura. A reconstrução da legitimidade do Supremo Tribunal Federal: Densificaçãoda jurisdição constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000.
ANVISA. Consultas. 2018. Disponível em: < https://consultas.anvisa.gov.br/#/>. Acesso em: 23 set. 2018.
ANVISA. Lista de petições aguardando análise. 2018. Disponível em: <http://www.anvisa.gov.br/listadepeticoes/index.asp>. Acesso em: 23 set. 2018.
ANVISA. Regularização de produtos – Medicamentos. 2017. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/fila-de-analise>. Acesso em: 18 set. 2018.
BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Portal de e-governo, inclusão digital e sociedade do conhecimento. 2011. Disponível em: <http://www.pge.rj.gov.br/sumario_rev63.asp> . Acesso em: 17 set. 2017.
BIEHL, João; AMON, Joseph J.; SOCAL, Mariana; PETRYNA, Adriana. Between the court and the clinic: lawsuits for medi¬cines and the right to health in Brazil. Health and Human Rights: An International Journal, v. 14, n. 1, 2012.
BIEHL, João. Patient-Citizen-Consumers: judicialization of health and metamorphosis of biopolitics. Lua Nova, n. 98, p. 77- 105, 2016.
BRASIL. Constituição, de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 23 abr. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Suspensão de tutela Antecipada nº 761. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília, DF, 7 de maio de 2015. Disponível em:<http://www.stf.jus.br >. Acesso em: 23 jul. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271.286. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 12 de setemmbro de 2000. Disponível em:<http://www.stf.jus.br >. Acesso em: 23 jul. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Audiência pública da judicialização do direito à saúde. Ministro Gilmar Mendes. Brasília, DF, 27, 28 e 29 de abril e 4, 6 e 7 de maio de 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 04 mar. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 255.627. Relator: Ministro Nelson Jobin. Brasília, DF, 22 de novembro de 2000. Disponível em:<http://www.stf.jus.br >. Acesso em: 23 jul. 2018.
BRASIL. Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2018.
BRASIL, Lei n° 13.411 de 28 de dezembro de 2016. Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e dá outras providências a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20 set. 2018.
BRASIL. Portal da transparência. 2018. Disponível em: <http://www.portaltransparencia.gov.br/>. Acesso em: 20 set. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercurssão Geral no Recurso Extraordinário 566471. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 15 de novembro de 2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 15 set. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 657.718. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 17 de novembro de 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 10 set. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Suspensões de Tutela Antecipada 175, 211 e 278; Suspensões de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; Suspensão de Liminar 47. Relator: Ministro Gilmar Ferreira Mendes. Brasília, 16 de março de 2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 04 mar. 2018.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1787. Relator: Bruno Dantas. Brasília, DF, 16 ago. 2017. Disponível em: <http://portal.tcu.gov.br>.Acesso em: 26abr. 2018.
CAMPOS, Henriques Neto. Médicos, advogados e indústria farmacêutica na judicialização da saúde em Minas Gerais. Brasil. Revista de saúde pública, v. 46, n. 5, p. 784-790, 2012.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números. 2017. Disponível em: http://www.cnj.jus.br. Acesso em: 16 jan. 2019.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Ministério da Saúde alerta sobre custos da judicialização. 2017. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br>. Acesso em: 25 abr. de 2018.
FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner; SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações sobre o direito fundamental à proteção e promoção da saúde aos 20 anos da Constituição Federal de 1988. Supremo Tribunal Federal. 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude/anexo/Odireito a saudenos20anosdaCFcoletaneaTAnia 100409.pdf>. Acesso em: 17 jan. 2018.
INTERFARMA. Judicialização da saúde na prática: fatos e dados da realidade brasileira. 2016. Disponível em: < https://www.interfarma.org.br>. Acesso em: 23 set. 2018.
LEAL, Mônia Clarissa Hennig. A dignidade humana como critério para o controle
jurisdicional de políticas públicas: análise crítica da atuação do Supremo Tribunal
Federal. In: LEAL, M. C. H.; COSTA, M. M. M. (Org.). Direitos sociais e políticas
públicas: desafios contemporâneos. Tomo 14. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2014.
LUCCHESE,Geraldo. A Vigilância Sanitário no Sistema Único de saúde.2012.Disponível em: <https://institutolenus.com.br/wp-content/uploads/2012/05/A-visa-no-SUS.pdf>. Acesso em: 22 jan. 2019.
MACHADO, Teresa Robichez de Carvalho. Judicialização da saúde: analisando a audiência pública no Supremo Tribunal Federal. Rev. Bioét. [online]. 2014, vol.22, n.3.
MENDES, Gilmar ferreira. Jurisdição Constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. São Paulo: Saraiva, 2005.
MESSEDER, Ana Márcia; CASTRO, Claudia Garcia Serpa Osorio de; LUIZA, Vera Lucia. Mandados judiciais como ferra¬menta para garantia do acesso a medicamentos no setor público: a experiência do Estado do Rio de Janeiro, Brasil. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 525-534, mar./abr., 2005.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Brasília: Editora Palotti, 2010.
OCDE. Relatórios Econômicos OCDE Brasil. 2018. Disponível em: <https://www.oecd.org>. Acesso em: 27 abr. 2018.
PENALVA, Janaína. Judicialização do direito à saúde: o caso do Distrito Federal. Belo Horizonte: Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, 2010/2011.
PIOVESAN, Márcia Franke. A Construção Política da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Rio de Janeiro : Fiocruz Editora, 2002.
______. Retrospectiva 2008 – judicialização, ativismo e legitimidade democrática. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador – Bahia, n. 18, abr. mai. jun. 2009. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-18-ABRIL-2009-LUIS%20BARROSO.pdf>. Acesso em: 25 ago. 2018.
RIO GRANDE DO SUL. Apelações Cíveis nº 70020629093/RS e nº 70062768569/RS. 2019. Disponível em: . Acesso em: 28 jan. 2019.
RIO GRANDE DO SUL. Portal da transparência. 2018. Disponível em: < http:www.transparência.rs.gov.br>. Acesso em: 23 set. 2018.
SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEREDO, Mariana Filchtiner. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. Revista Interesse Pública , Belo Horizonte: Editora Fórum, ano 3, n. 12 out. 2001. Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br>. Acesso em: 02 jan. 2019.
SOBRINHO, Liton Lanes Pilau. O direito sanitário: uma perspectiva democrática deliberativa. Passo Fundo: Revista Justiça do Direito, 2003.
STIVA, Sephora; GIRÃO, Filomena. A judicialização da saúde: breves comentários. Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário, Brasília, v. 5, n. 2, abr./jun, 2016.
TORRES, Ricardo. O mínimo existencial, os direitos sociais e os desafios de natureza orçamentária. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.