A FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS FRENTE À VALORIZAÇÃO DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO

Autores

  • Jéffson Menezes de Sousa Centro Universitário de Brasília - UniCEUB
  • Maria Duliana Gois Universidade Tiradentes

DOI:

https://doi.org/10.25245/rdspp.v8i3.690

Palavras-chave:

Flexibilização. Prevalência do negociado sobre o legislado. Reforma trabalhista. Preceitos e garantias constitucionais.

Resumo

O presente trabalho visa abordara temática da flexibilização dos direitos trabalhistas no âmbito das negociações coletivas de trabalho, em especial a inserção do artigo 611-A, na CLT, dada pela Lei nº 13.467/17, intitulada como Reforma trabalhista, a qual legitima a prevalência do negociado sobre o legislado. Para tanto, são analisados os preceitos e garantias constitucionais assegurados ao trabalhador, a fim de verificar a validade deste novo modelo introduzido na legislação trabalhista, uma vez que o trabalho em si constitui um direito social do trabalhador e foi alçado ao patamar de direito fundamental pela Constituição de 1988, e como tal deve ser levado em consideração no momento da elaboração, interpretação e aplicação da norma jurídica, residindo a problemática nos reflexos da mitigação de direitos permitida a partir de tais mudanças. Para esse fim, em busca do aprofundamento do presente estudo, a pesquisa se reveste de caráter qualitativo, consistindo em uma revisão bibliográfica e análise jurisprudencial acerca do presente tema.

Biografia do Autor

Jéffson Menezes de Sousa, Centro Universitário de Brasília - UniCEUB

Doutorando em Direito pelo UniCEUB-DF. Mestre em Direitos Humanos pela UNIT-SE. Professor Adjunto do curso de Direito da Universidade Tiradentes. Aracaju,
Sergipe, Brasil. E-mail: menezes.sousaadv@gmail.com.

Maria Duliana Gois, Universidade Tiradentes

Bacharelanda em Direito pela Universidade Tiradentes – UNIT, campus Estância, Sergipe, Brasil.

Referências

BERNARDES, Simone Soares. Coleção Resumo para Concursos. Vol. 17 – Direito do Trabalho. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 18 de set. 2019.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 18 de set. 2019.

BRASIL. Lei 13.467 de 11 de Novembro de 2017. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm>. Acesso em 23 out. 2019.

BRASIL. TST, E- Recurso de Revista 205900-57.2007.5.09.0325, Tribunal Pleno, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho. Data de publicação: 26.09.2016. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/tst-mantem-invalidade-de-clausula-de-acordo-coletivo-sobre-horas-de deslocamento/pop_up?_101_INSTANCE_P4mL_viewMode=print>. Acesso em 10 de out. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 590.415. Relator Min. Luís Roberto Barroso. DJE n. 51. Data de publicação: 18 de março de 2016. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2629027&numeroProcesso=590415&classeProcesso=RE&numeroTema=152>. Acesso em 10 de out. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 895.759. Relator Min. Teori Zavascki. DJE n. 195. Data de publicação: 13 de setembro de 2016. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=310267537&ext=.pdf>. Acesso em 10 de out. 2019.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR - 1070-58.2011.5.04.0122. Data de publicação: 16/03/2018. Disponível em: <http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=262920&anoInt=2014>. Acesso em 11 de nov. 2019.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR - 691-27.2015.5.06.0412. Data de publicação: 16/03/2018. Disponível em: < http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=262920&anoInt=2014>. Acesso em 11 de nov. 2019.

CASSAR, Vólia Bomfim; BORGES, Leonardo Dias. Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: Método, 2017.

CASSAR, Vólia Bomfim. Reforma Trabalhista: Comentários ao Substitutivo do Projeto de Lei 6787/16. Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2017/04/25/reforma-trabalhista-comentarios-ao-substitutivo-do-projeto-de-lei-678716/>. Acesso em 07 de set. 2019.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. – 17. ed. ver. e ampl. – São Paulo: LTr, 2018.

GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. revisada, atualizada e ampliada. - Rio de Janeiro: Forense, 2017.

GERNIGON, Bernard. Liberdade sindical. Fórum Internacional sobre Direitos Humanos e Direitos Sociais. São Paulo: LTr, 2004.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

LOURO, Henrique da Silva, 2017. Reforma trabalhista – extensão e limites do negociado sobre o legislado. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI270379,71043Reforma+trabalhista+extensao+e+limites+do+negociado+sobre+o+legislado>. Acesso em: 29 ago. 2019.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 30. Ed. São Paulo: LTr, 2004.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Constituição de 1988 consolidou direitos dos trabalhadores, 2018. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/constituicao-de-1988-consolidou-direitos-dos-trabalhadores>. Acesso em 20 ago. 2019.

Downloads

Publicado

2020-12-22

Como Citar

Sousa, J. M. de, & Gois, M. D. (2020). A FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS FRENTE À VALORIZAÇÃO DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. Revista Direitos Sociais E Políticas Públicas (UNIFAFIBE), 8(3), 336–365. https://doi.org/10.25245/rdspp.v8i3.690

Edição

Seção

DOUTRINAS NACIONAIS