COMUNICAÇÃO DE INCIDENTES DE SEGURANÇA NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A DEFINIÇÃO DO PRAZO MEDIANTE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO COMO INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL AO ENFORCEMENT DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Autores

  • Sthéfano Bruno Santos Divino Centro Universitário de Lavras http://orcid.org/0000-0002-9037-0405
  • Bruna Pereira Campos Centro Universitário de Lavras

DOI:

https://doi.org/10.25245/rdspp.v12i1.1493

Palavras-chave:

Autoridade Nacional de Proteção de Dados, regulação, Lei Geral de Proteção de Dados, incidentes de segurança, comunicação

Resumo

Quando da ocorrência de incidentes de segurança envolvendo dados tutelados pela Lei Geral de Proteção de Dados, o normativo exige que haja uma comunicação em tempo hábil para com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e, caso não haja, poder-se-ia aplicar sanções, nos termos do art. 52 da LGPD. Ocorre que não há um prazo previamente estabelecido mediante instrumento normativo legal ou regulamentar. Dessa forma, o problema de pesquisa deste artigo pode ser expresso pelo seguinte questionamento: são válidas as sanções administrativas aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados pela não comunicação do controlador da ocorrência dos incidentes de segurança no prazo sugerido pela autarquia especial? Para responder a esse problema, dois objetivos são estabelecidos: 1) a verificação da competência regulamentar da ANPD sob a ótica das Leis das Agências, da Lei de Liberdade Econômica (LLE), bem como do Decreto n. 10.411/2020; e 2) a identificação da natureza do problema regulatório e a demonstração da necessária e prévia elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para aplicar sanções na situação fática posta em análise. Conclui-se que pela invalidade as sanções administrativas aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados pela não comunicação do encarregado da ocorrência dos incidentes de segurança sem prévia estipulação de prazo adequado mediante AIR, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade, do art. 5° da LLE e do art. 6° da Lei das Agências. A pesquisa adota o método integrado e a técnica de pesquisa bibliográfica

Biografia do Autor

Sthéfano Bruno Santos Divino, Centro Universitário de Lavras

Doutor e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Lavras. Professor Titular I do Curso de Direito do Centro Universitário de Lavras (2020 - atual). Professor substituto de Direito Privado da Universidade Federal de Lavras (03/2019 - 03/2021). Advogado.

Bruna Pereira Campos, Centro Universitário de Lavras

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Lavras. http://lattes.cnpq.br/3525165853096145

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Publicado

2024-03-28

Como Citar

Divino, S. B. S., & Campos, B. (2024). COMUNICAÇÃO DE INCIDENTES DE SEGURANÇA NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: A DEFINIÇÃO DO PRAZO MEDIANTE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO COMO INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL AO ENFORCEMENT DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Revista Direitos Sociais E Políticas Públicas (UNIFAFIBE), 12(1), 84–104. https://doi.org/10.25245/rdspp.v12i1.1493

Edição

Seção

DOUTRINAS NACIONAIS