A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS COMO INSTRUMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E LIMITE À DISCRICIONARIEDADE NA IMPLEMENTAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS
DOI:
https://doi.org/10.25245/rdspp.v6i2.298Resumo
Resumo: Este artigo pretende analisar a constitucionalização das políticas públicas como instrumento para o desenvolvimento social e limite à discricionariedade na implementação dos direitos sociais. Para isso, utilizou-se como metodologia a revisão bibliográfica de Karl Engisch, Amartya Sen e Ronald Dworkin. O objetivo é demonstrar que o uso da discricionariedade é limitado pela Constituição. O estudo conclui que as políticas públicas são padrões normativos constitucionais e são um instrumento viável para promover a efetividade dos direitos sociais e o desenvolvimento, e o exercício da discricionariedade não alcança a possibilidade de não realização dos direitos sociais.
Referências
BOAS, Maria Elisa Villas. A judicialização do direito à saúde, o sistema único e o risco da dessensibilização do judiciário. Brasília, Revista da Defensoria Pública da União/Defensoria Pública da União, n.8, (jan./dez. 2015), p. 157-184.
BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Direitos fundamentais sociais: realização e atuação do poder Judiciário. Revista do TRT da 8ª Região – Suplemento Especial Comemorativo, Belém, v. 41, n. 81, p. 77-87, Jul./Dez./2008.
________________________. Direito fundamental à saúde: propondo uma concepção que reconheça o indivíduo como seu destinatário. Belém, A Leitura / Caderno da Escola Superior da Magistratura do Estado do Pará, v. 5, n. 9, p. 136-146, nov./2012.
BUCCI, Maria Paula Dallari. Fundamentos para uma teoria jurídica das políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2013.
______________________.Políticas Públicas e Direito Administrativo. Brasília, Revista de informação legislativa, v. 34, n. 133, p. 89-98, jan./mar./ 1997.
______________________. et all. Direitos humanos e políticas públicas. São Paulo: Pólis, 2001.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2013.
_________________.O Controle Judicial da concretização dos conceitos jurídicos indeterminados. In: Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, n.° 54, 2001, p. 109-120.
COMPARATO, Fábio Conder. Ensaio sobre o juízo de constitucionalidade de políticas públicas. São Paulo: revista dos tribunais, vol. 737, março de 1997.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes.
ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996.
FRISCHEISEN, Luíza Cristina Fonseca. Políticas Públicas, a responsabilidade do Administrador e o Ministério Público. São Paulo: Max Limonad, 2000.
GRIMM, Dieter. Constitucionalismo y derechos fundamentales. Madri, Ed Trotta, 2006.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 8 ed. ver. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2007.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4 ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
SOUZA NETO, Cláudio; SARMENTO, Daniel. (Coordenadores). Direitos Sociais – Fundamentos, Judicialização e Direitos Sociais em espécie. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2008.
STRECK, Lênio. Jurisdição Constitucional e hermenêutica. Rio de Janeiro: Forense, 2004. 2ª ed.