PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR, DESJUDICIALIZAÇÃO DO CONFLITO DE CONSUMO E A INTERFACE COM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
DOI:
https://doi.org/10.25245/rdspp.v9i3.902Palavras-chave:
Plataforma consumidor.gov.br – Políticas Públicas – vulnerabilidade do consumidorResumo
O dever do Estado em promover a Defesa do Consumidor está assegurado pela Constituição Federal, em seus direitos fundamentais. No entanto, para que essa defesa ocorra não basta garantir o acesso à justiça; é necessário, também, que haja diversidade de instrumentos por meio dos quais o consumidor possa alcançar uma proteção mais ampla dos seus direitos. Só que, por outro lado, a Política Nacional de Relações de Consumo, aponta, dentre outros, o princípio da vulnerabilidade do consumidor. Ou seja, por meio de levantamento e releitura da doutrina, procura-se estabelecer uma análise da plataforma consumidor.gov.br, enquanto ferramenta eletrônica disponível na internet, com o propósito de estreitar a comunicação entre consumidor do fornecedor. Mas para que se reconheça o consumidor como mais protagonista na solução dos seus conflitos, prescinde também analisar a sua situação existencial de vulnerabilidade, de maneira que se alcance a igualdade material e não uma igualdade meramente formal. Neste contexto, este artigo visa estabelecer a interrelação entre a possibilidade da dita plataforma alçar mais efetividade, à medida que ela também incorpore mecanismos que reconheça e também promova a proteção do consumidor, conforme se acentua sua vulnerabilidade, como é o caso quando ele é endividado e também tem baixo nível de instrução.Referências
ACT. Opinião da população brasileira sobre alimentos e bebidas não saudáveis (set/2019), p. 27. Disponível em: http://actbr.org.br/pesquisas?Categ=&Tema=2&slug=pesquisas> Acesso. 18 abr 2020.
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 5ª ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2003.
ANATEL. REGULAMENTO DE CONSELHO DE USUÁRIOS. Disponível em: < https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/614-resolucao-623 > acesso 20 fev 2020].
ARAUJO, Nádia de; FÜRST, Olívia. Um exemplo brasileiro do uso da mediação em eventos de grande impacto: o programa de indenização do voo 447. Revista de Direito do Consumidor, n. 91 (Jan - Fev / 2014).
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL – ABES. Recomendações para a gestão de resíduos em situação de pandemia por Coronavírus (COVID-19) (Mar/2020). Disponível: http://abes-dn.org.br/wp-content/uploads/2020/03/RECOMENDA%C3%87%C3%95ES-PARA-A-GEST%C3%83O-DE-RES%C3%8DDUOS-EM-SITUA%C3%87%C3%83O-DE-PANDEMIA-POR-CORONAV%C3%8DRUS-COVID-19-4.pdf > Acesso: 2 maio de 2020]
BARROS, Ciro; SILVA, José Cícero da; DOMENCINI, Thiago. À espera do auxílio emergencial: “A gente vai ficando sem ter o que comer em casa”. A Pública (8/4/2020) [Disponível em: < https://apublica.org/2020/04/a-espera-do-auxilio-emergencial-a-gente-vai-ficando-sem-ter-o-que-comer-em-casa/ > 22 de abril de 2020].
BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcellos.; MARQUES, Claudia Lima.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
______, Antônio Herman V.; ______, Cláudia Lima; _____, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 7 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016
BERGSTEIN, Laís. O tempo do consumidor e o menosprezo planejado. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019.
BOLETIM SINDEC 2018. Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON (2018). [Disponível em: https://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1552676889.94/arquivos/boletim-sindec-2018.pdf/view. Acesso 21 dez2019].
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicso/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 14 out. 2019.
BRASIL. Decreto nº 7.963, de 15 de março de 2013. Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7963.htm. Acesso em 15 dez. 2019.
BRASIL. Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015. Plataforma consumidor.gov.br. Dispõe sobre o Consumidor.gov.br, sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/D8573.htm. Acesso em: 13 set. 2019.
BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em: 19 out. 2019.
BRASIL. Lei nº 11.105. Lei de Biossegurança. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm> Acesso. 19 abril de 2020
BRASIL. Portaria nº 15, de 27 de Março de 2020. Determina o cadastro de empresas na plataforma Consumidor.gov.br para viabilizar a mediação via internet, pela Secretaria Nacional do Consumidor, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente, nos termos do art. 34 do Decreto no 2.181, de 20 de março de 1997. [Disponível em: http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-15-de-27-de-marco-de-2020-250710160. Acesso em 20 abril 2020].
BUCAR, Daniel; PIRES, Caio; MATA, Rodrigo da. Notas sobre endividamento crítico e pandemia da Covid-19: a construção de uma saída para recuperação patrimonial da pessoa humana. Coronavírus e Responsabilidade Civil: impactos contratuais e extracontratuais; coordenada por Carlos Edilson do Rêgo Monteiro Filho, Nelson Rosenvald, Roberta Densa. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2020.
COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL; Pesquisa sobre o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação nos domicílios brasileiros: TIC Domicílios 2018. 16. ed. São Paulo: Grappa Marketing Editorial, 2019.
CONSUMIDOR.GOV.BR. Como aderir– Empresas. Disponível em: https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/publico/2.Acesso em 15 dez. 2019.
CONSUMIDOR.GOV.BR. Conheça o Consumidor.gov.br. Disponível em: https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/publico/1. Acesso em: 15 ago. 2019.
CONSUMIDOR.GOV.BR. Indicadores. Disponível em: https://www.consumidor.gov.br/pages/indicador/infografico/abrir. Acesso em: 05 dez. 2019.
CONSUMIDOR.GOV.BR. Quem somos. Disponível em: https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/publico/4.Acesso em 15 dez. 2019.
JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC. Disponível em: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/a-defesa-do-consumidor-no-brasil/anexos/sistema-nacional-de-defesa-do-consumidor-sndc. Acesso em: 25 out. 2019.
JUSTIÇA EM NÚMEROS 2019. Conselho Nacional de Justiça – CNJ (2019). Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf>. Acesso 19 out. 2019.
LIPOVETSKY, Gilles. A felicidade paradoxal: ensaios sobre a sociedade de hiperconsumo [Trad. Maria Lucia Machado]. São Paulo, Companhia das Letras, 2007.
MARCONI, Marina de. Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. 5. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2003.
MARQUES, Cláudia Lima; BERTONCELLO, Káren Rick Danilevics; LIMA, Clarissa Costa de. Exceção dilatória para os consumidores frente à força maior da Pandemia de COVID-19: pela urgente aprovação do PL 3.515/2015 de atualização do CDC e por uma moratória aos consumidores. Revista de direito do consumidor, n. 129: 47-71 (Mai-Jun/2020),
____. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. São Paulo: RT, 2002.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. O que é Senacon. Disponível em: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/o-que-e-senacon. Acesso em: 1 out. 2019.
MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais LTDA, 2016.
MIRAGEM, Bruno; MARQUES, Cláudia Lima. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. 2ª. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014.
MONTEIRO FILHO, Carlos Edison Rêgo; ROSENVALD, Nelson; DENSA, Roberta [Coordenadores]. Coronavírus e responsabilidade civil: impactos contratuais e extracontratuais. Indaiatuba (São Paulo), Editora Foco, 2020 [ Ebook].
MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Código de defesa do consumidor: o princípio da vulnerabilidade no contrato, na publicidade, nas demais práticas comerciais – interpretação sistemática do direito. 3ª ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2009.
O Fabuloso Destino de Amelie Poulain. Direção de Jean-pierre Jeunet. Produção de Claudie Ossard, Helmut Breuer, Bastian Griese. Intérpretes: Audrey Tautou, Mathieu Kassovitz, Dominique Pinon, Rufus, Urbain Cancelier, Isabelle Nanty, Claire Maurier. Roteiro: Jean-pierre Jeunet, Guillaume Laurant. Música: Yann Tiersen. França: Claudie Ossard Productions, 2001. (122 min.), son., color. Legendado
PASQUALOTTO, Adalberto; SOARES, Flaviana Rampazzo. Consumidor hipervulnerável: análise crítica, substrato axiológico, contornos e abrangência. Revista de direito do consumidor, 113 (Set-Out/2019).
PESQUISA CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo). Percentual de famílias com dívidas sobe em dezembro e alcança o maior patamar da série histórica (dez/2020), p. 1. [Disponível em: http://cnc.org.br/editorias/economia/pesquisas/pesquisa-de-endividamento-e-inadimplencia-do-consumidor-peic-3> Acesso 16 abril de 2020.
PESQUISA CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo). Injeção de liquidez por conta da pandemia faz percentual de famílias endividadas renovar recorde histórico em abril (abr/2020), p 1 [disponível em: <http://cnc.org.br/editorias/economia/pesquisas/pesquisa-de-endividamento-e-inadimplencia-do-consumidor-peic-abril-de> Acesso 17 abril de 2020.
PESQUISA NACIONAL POR AMOSTRAS DE DOMICÍLIO CONTINUA (PNAD CONTÍNUA). Pessoas de 14 anos ou mais de idade, desocupadas na semana de referência. Tabela 5. [Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/9171-pesquisa-nacional-por-amostra-de-domicilios-continua-mensal.html?=&t=resultados].
PROCON-MT. Procon-MT adere à companha Procon-MT ‘Contrato não é papel, contrato tem rosto’ (20/4/2020) Disponível em: < http://www.procon.mt.gov.br/-/14177472-procon-mt-adere-a-campanha-contrato-nao-e-papel-contrato-tem-rosto- > Acesso: 27 de abril 2020)
RAMOS, Fabiana D´Andrea. Métodos autocompositivos e respeito à vulnerabilidade do consumidor. Revista de direito do consumidor, v. 109 (Jan-Fev/2017).
ROLLO, Arthur. A vulnerabilidade institucional do consumidor e a difícil tarefa de combatê-la. Consultor Jurídico (30/5/2018). [Disponível: https://www.conjur.com.br/2018-mai-30/arthur-rollo-vulnerabilidade-institucional-consumidor?imprimir=1 > Acesso 26/4/2020].
TIMM, Luciano Benetti. Desjudicializar o direito do consumidor, mas sem precarizá-lo. Estadão (26/3/2019). [Disponível em:<https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/desjudicializar-o-direito-do-consumidor-mas-sem-precariza-lo/> Acesso 26 dez.2019.
VERBICARO, Dennis. Consumo e cidadania: identificando os espaços políticos de atuação qualificada do consumidor. São Paulo, Revista dos Tribunais. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2017.
____ . A construção de um novo modelo de cidadania participativa do consumidor a partir da política nacional das relações de consumo. Revista de direito do consumidor, v. 110: 31-339 (mar-abr/2017).