AUTISMO, RELAÇÕES FAMILIARES E A NECESSIDADE DE POLÍTICAS PÚBLICAS EFETIVAS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DESTE GRUPO

Autores

DOI:

https://doi.org/10.25245/rdspp.v11i2.1092

Palavras-chave:

autismo, relações familiares, políticas públicas, proteção de direitos fundamentais

Resumo

RESUMO:  

O presente artigo procura levar o leitor a refletir sobre a importância da família no desenvolvimento do sujeito, principalmente quando há uma criança com transtorno do espectro autista em seu meio. A priori, parte-se do pressuposto de que não se pode negar a importância dos aspectos ambientais para o desenvolvimento do ser humano e de que a família é a base sólida para que isso ocorra de forma apropriada. A existência de uma criança com autismo ou outro tipo de deficiência não irá, imperiosamente, causar transtornos na convivência entre o grupo, porém a ocorrência dos mesmos, irá depender de vários fatores, entre os quais estão: a ansiedade e angústia dos pais, suas crenças relacionadas as formas de tratamento, além dos recursos biopsíquicos dos pais para lidar com o autismo. A família é o primeiro elemento socializador do ser humano, é uma força social que influencia na formação da personalidade de seus filhos. É comum, pais com filhos inseridos em grupos com alguma deficiência, após recebimento do diagnóstico, demorarem mais tempo até assimilar a real situação do que está acontecendo em suas vidas, pois se trata de uma mudança inesperada, novas metas, planos e expectativas terão que ser reordenados na vida dos mesmos. Os pais projetam uma criança em suas mentes e, desde o início da gravidez, fantasiam sobre o sexo do bebê, seu nome, etc. O lugar da criança é determinado pelas expectativas que os pais têm sobre ela. O nascimento de uma criança com algum tipo de deficiência intelectual confronta todas as expetativas dos pais, e o casal é acometido por uma situação inesperada e necessariamente deverá passar por um processo de reorganização, superação, até instituir um ambiente propício para a inclusão dessa criança. Esse processo de adaptação pode durar meses ou anos, além de mudar o estilo de vida dos pais, seus valores e papéis. Neste contexto, a forma como cada família supera uma crise depende de seus recursos biopsíquicos. Cabe lembrar que a CF/88 e a Lei 8.069/90, estabelecem de fato todas garantias que circundam o direito à igualdade correspondente a uma obrigação jurídica do Estado em formular Políticas Públicas que não se limitem em meramente assegurar a sobrevivência física ao indivíduo autista e sua família, mas também, em promover condições materiais que garantam uma vida digna aos mesmos, por meio do acesso à saúde pública e privada com disponibilização de tratamentos e medicamentos adequados, de uma educação de qualidade, da inclusão das pessoas com autismo no mercado de trabalho e da eliminação de barreiras arquitetônicas e sociais de forma a garantir o núcleo dos direitos fundamentais estabelecidos pela CF/88, que não poderá ficar desprovido de eficácia e efetividade. Para tanto, compreende-se que a política, quando não advinda diretamente do Estado, possa ser efetivada pela sociedade, responsável, conjuntamente, pela promoção e proteção do acesso universal à cidadania de todos, momento em que o Estado poderá, então, instrumentalizar formas de retribuição ao poder local, por meio, por exemplo, de políticas de incentivo fiscal, em especial da extrafiscalidade tributária, eis que instituto capaz de obter efeitos nas áreas econômicas e sociais. O método utilizado na realização deste trabalho, foi o dedutivo, e a técnica utilizada, foi a documental-legal e bibliográfica.

Biografia do Autor

Ben Hur Figueiredo Botelho, Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC

Possui graduação em Direito pela Universidade Luterana do Brasil (2019). Atualmente é advogado associado - Panczinski Berle Advocacia, Diretor Legislativo em Câmara Municipal de Vereadores de Triunfo/RS, especialista em Docência do Ensino Superior, Direitos Humanos e Direito Tributário. Mestrando em Políticas Públicas (UNISC) e professor - Casa do Estudante e GGConcursos.

Marli M. Moraes da Costa, Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC

Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, com pós-doutoramento em Direito pela Universidade de Burgos - Espanha, com bolsa CAPES. Professora da Graduação e da Pós-Graduação Lato Sensu em Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Professora e Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado e Doutorado da UNISC. Coordenadora do Grupo de Estudos Direito, Cidadania e Políticas Públicas do PPGD da UNISC. Especialista em Direito Privado. Psicóloga com Especialização em Terapia Familiar. Membro do Conselho Consultivo da Rede de Pesquisa em Direitos Humanos e Políticas Públicas. Membro do Núcleo de Pesquisas Migrações Internacionais e Pesquisa na Região Sul do Brasil - MIPESUL. Membro do Conselho Editorial de inúmeras revistas qualificadas no Brasil e no exterior. Autora de livros e artigos em revistas especializadas. 

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Publicado

2023-10-03

Como Citar

Botelho, B. H. F., & Costa, M. M. M. da. (2023). AUTISMO, RELAÇÕES FAMILIARES E A NECESSIDADE DE POLÍTICAS PÚBLICAS EFETIVAS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DESTE GRUPO. Revista Direitos Sociais E Políticas Públicas (UNIFAFIBE), 11(2), 1–25. https://doi.org/10.25245/rdspp.v11i2.1092

Edição

Seção

DOUTRINAS NACIONAIS